ACÓRDÃO TCE/TO Nº 577/2021-PLENO
1. Processo nº: 6256/2018     1.1. Anexo(s) 9486/2014, 1627/2015, 5451/2018, 9021/2019, 9022/2019
2. Classe/Assunto:
1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 1627/20153. Recorrente(s): NEURIVAN RODRIGUES DE SOUSA - CPF: 00170201155 4. Interessado(s): NAO INFORMADO 5. Origem: CÂMARA MUNICIPAL DE CARMOLÂNDIA 6. Relator: Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR 7. Distribuição: 4ª RELATORIA 8. Relator(a) da decisão recorrida: Conselheiro Substituto MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES 9. Proc.Const.Autos: ANARIO ALVES DE SOUSA 10. Representante do MPC: Procurador(a) MARCIO FERREIRA BRITO
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINARIO. RECURSO ORDINÁRIO. CONHECIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.
11. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos esses autos acerca de Recurso Ordinário interposto pelo Senhor Neurivan Rodrigues de Sousa, Gestor à época, contra em face do Acórdão nº 335/2018 – TCE/TO – 2ª Câmara 05/06/2018, exarado nos autos de nº 1627/2015, publicado no Boletim Oficial deste Tribunal de Contas do Estado do Tocantins nº 2085, em 08/06/2018, o qual apresenta a decisão de acolher Relatório de Auditoria nº 055/2014, e julgar irregulares as contas anuais de ordenador, referente ao exercício financeiro de 2013.
Considerando que foram atendidos os requisitos de admissibilidade legalmente previstos para o Recurso Ordinário, quais sejam: o cabimento da espécie recursal, a legitimidade, o interesse para recorrer e a tempestividade.
Considerando os termos dos artigos 46 e 47 da Lei nº 1.284/2001, de 17 de dezembro de 2001, e dos artigos 228 a 231 do Regimento Interno deste Sodalício.
Considerando os dispostos do Corpo Especial de Auditores e Ministério Público de Contas consubstanciado nos Pareceres nº 3323/2019 e 2142/2019, respectivamente.
Considerando, enfim, tudo que dos autos possa extrair.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária virtual , ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 42, I, 43, 46 e 47, §§ 1º e 2º da Lei Estadual nº 1.284, de 2001, c/c o artigo 229 do Regimento Interno deste Tribunal, em adotar as seguintes providências:
I - Conhecer do presente Recurso Ordinário interposto por Neurivan Rodrigues de Sousa, Gestor à época, vez que preenche os pressupostos necessários para sua admissibilidade, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume os termos do Acórdão nº 335/2018 – TCE/TO – 2ª Câmara;
II - Determinar a publicação da decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do art. 341, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários;
III – Determinar à Secretaria do Plenário que, exaurido o prazo recursal, seja enviado os autos ao Cartório de Contas, para as providências de sua alçada e, em seguida à Coordenadoria de Protocolo Geral-COPRO para as providências de mister.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 13 do mês de setembro de 2021 .
Documento assinado eletronicamente por: NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 17/09/2021 às 17:48:26, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, RELATOR (A), em 17/09/2021 às 16:48:17, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 17/09/2021 às 16:05:15, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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